Note-se que se trata de dar à população a mera possibilidade de se manifestar, quanto aos seus anseios, junto dos seus eleitos.
Hoje é o encontro agendado para Castro Verde.
Conto estar presente.
No entanto, no sentido de dar a conhecer aos que não vão estar presentes, ou perante uma impossibilidade manifesta de comparecer, deixo aqui algumas medidas que gostaria de ver contempladas no Plano de Actividades, já agora com a respectiva dotação orçamental:
- Auditoria técnica, externa, ao sistema de distribuição de águas de consumo doméstico.
- Arranjo do Parque Infantil.
- Ligação rodoviária entre a Rua de Timor Lorosae e a zona do campo pelado do Estádio Municipal.
- Reordenamento do trânsito nas ruas envolventes da escolas do 1º e Ciclo e Pré escolar.
- Criação de empresa Municipal para gestão do parque de campismo, e entrada deste ao serviço, no mais curto espaço de tempo.
Estas são apenas algumas ideias com que gostaria de contribuir para organização do Plano de Actividades. Outras mais haveriam, mas não são exequíveis em período pré-eleitoral, como a recuperação da Estrada entre Castro Verde e Santa Bárbara, pelo que ficam para outras núpcias...
Adesão assinalável, onde?
ResponderEliminarÉ preciso uma empresa municipal, para gerir o Parque de Campismo?
A mesma empresa daria também para gerir o Lar de Santa Bárbara, ou é necessário criar outra empresa?
Neste momento não há limitações legais à criação de empresas municipais?
E a tal Fundação das GOPs de 2008, não pode gerir o Parque de Campismo também?
Uma empresa municipal pode gerir um Lar de Idosos e beneficiar de apoio financeiro dos Acordos de Cooperação com a Segurança Social?JNS os seus esclarecimentos de certo que contribuirão para um melhor conhecimento destas matérias por partre dos cidadãos interessados em exercer os seus direitos e deveres de cidadania!
Antecipadamente o meu muito obrigado pelos esclarecimentos e atenção que poder dispensar a estas interrogações.
MAD
ResponderEliminarA Lei n.º 53-F/2006, de 29 de Dezembro estabelece o regime jurídico do sector empresarial local e, numa leitura muito superficial, posso informar que não existe nenhum limite extraordinário à constituição de empresas municipais, a não aqueles que advêm deste regime, e respeita, essencialmente, à necessária correspondência que deve existir entre o objecto da empresa e as competências cometidas às autarquias pela respectiva Lei quadro.
Ou seja, não se insere dentro das competências das autarquias, gerir uma discoteca; mas já se insere no seu âmbito a gestão de um cinema, por exemplo.
Nada obsta, por outro lado, que a tal empresa faça a gestão das diversas concessões municipais, piscinas, cinema, etc., juntamente com o parque de campismo, em vez da tal Fundação, essa sim uma aberração.
Para começar, a administração pode ser realizada por eleitos locais, sem impedida a acumulação de vencimentos de administrador com a subvenção como autarca. Por outro lado, a gestão empresarial está sempre sujeita a escrutinio da Câmara e, em última rátio, da Assembleia Municipal. Por outro lado, as contas, e agestão, estão sujeitas a inspecção da tutela, da DGCI e do Tribunal de Contas.
Na Fundação pode haver acumulação de vencimentos,a gestão não está sujeita a controle d municipal, nem está ao alcance das actividades inspectivas da tutela ou do Tribunal de Contas.
Por outro lado, permite aliviar o peso da carga salarial do orçamento municipal, sendo os futuros contratados, funcionários da empresa.
Portanto, há a possibilidade de se conseguir uma melhor gestão dos objectivos a estabelecer.
Relativamente aos lares. Creiso que não existe nenhuma empresa municipal com essa finalidade, nem creio que tal constitua competência municipal, pelo que, creio, a prática vigente de celebarção de protolos tripartidos entre entre as autarquais, as IPSS e a Segurança Social, ainda é a solução mais equilibrada para esse fim.
Portanto, acho que, em vez da Fundação, que volto a dizer que se trata de uma manobra destinada a arranjar lugar para alguém especificamente escolhido, se deve optar pela figura da empresa municipal.
JNS- a minha pergunta tinha como fundamento, em relação à gestão de LARES, ter a certeza daquilo que eu já tinha visto na lei que referiu, e no seguinte artigo: "Artigo 5.º Objecto social 1 – As empresas têm obrigatoriamente como objecto a exploração de actividades de interesse geral, a promoção do desenvolvimento local e regional e a gestão de concessões, sendo proibida a criação de empresas para o desenvolvimento de actividades de natureza administrativa ou de intuito exclusivamente mercantil. 2 – Não podem ser criadas, ou participadas, empresas de âmbito municipal, intermunicipal ou metropolitano cujo objecto social não se insira no âmbito das atribuições da autarquia ou associação de municípios respectiva. 3 – O disposto nos números precedentes é aplicável à mera participação em sociedades comerciais nas quais não exercem uma influência dominante nos termos da presente lei."
ResponderEliminarComo não sou jurista acredito na formação especifica de quem o é, pelo que lhe agradeço os esclarecimentos importantíssimos, para podermos argumentar quando se torne necessário.Um bom democrata deve partilhar os conhecimentos que têm com o povo. Um povo só será verdadeiramente livre,se os seus cidadãos forem pessoas informadas.
A minha pergunta não é inocente, pois em Entradas ( orçamento participado ) foi dito que a Câmara podia criar uma empresa municipal para gerir o futuro Lar de Santa Bárbara.Para um responsável autárquico, é sempre importante fazer-se acompanhar de um acessor jurídico, porque no meio do povo há sempre alguém que também têm comhecimentos sobre as competências das autarquias, e não é agradável ter que desautorizar afirmações, que não têm enquadramento legal.
A questão da Fundação continua sem esclarecimentos autárquicos, sobre a hipotética razão de tal ideia constar nas GOPs.